Adoção Unilateral: posso adotar o meu enteado?

Adoção Unilateral: posso adotar o meu enteado?

Alguns requisitos básicos são necessários para realizar a adoção unilateral do seu enteado, saiba mais sobre os seus direitos.

Com o crescente aumento de pais e mães solteiros, consequentemente, temos também novos casais que se formam nessas condições. Muitas vezes surgem dúvidas quanto a possibilidade de adoção do novo enteado, filho do seu novo parceiro/parceira.

Existe sim a possibilidade de adoção da criança ou adolescente pelo padrasto ou madrasta, sendo essa modalidade chamada de adoção unilateral.

É muito importante ressaltar que mesmo nessa modalidade a adoção é irrevogável, ou seja, não tem volta, e o vínculo de filiação com os genitores antigos são rompidos para que os novos sejam criados com o adotivo.

Da mesma forma a adoção dará ao adotado a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres, desligando-se de qualquer vínculo com os pais e parentes anteriores, salvo impedimentos matrimoniais.

No caso de adoção unilateral são observados alguns requisitos básicos que devem ser apresentados ao juízo para a concessão da adoção. O primeiro deles é a destituição do poder familiar, que é justamente a desvinculação do adotando, aquele que está sendo adotado, com sua família anterior.

Na maioria dos casos a criança tem esse vínculo firmado e até registrado em certidão de nascimento, então o pai e mãe biológicos são conhecidos e deverão fazer parte do processo judicial, pois o seu consentimento é obrigatório, a não ser que por decisão judicial o genitor seja destituído em prol do novo pai/mãe adotivo.

Em outros casos, o pai ou mãe biológico pode ser ausente, seja por nunca ter assumido o papel ou por não ser nem mesmo conhecido. Existe ainda a possibilidade de ser ausente por motivo de falecimento. Nos casos em que o genitor é ausente caberá também ao juiz a decretação da destituição do poder familiar para a instauração da nova adoção.

Caso o adotando seja adolescente, ou seja, maior de 12 anos de idade, então será requisito também o seu consentimento, a sua concordância com a adoção, e esta deverá ser expressa dentro do processo judicial. A discordância por parte do adolescente por outro lado pode ser relativa, pois deverá ser levando em conta o princípio do melhor interesse do menor, tendo em vista o seu bem e sendo avaliados diversos outros fatores.

Nos processos de adoção é ainda necessário um período de convivência, ou seja, um período de tempo onde o adotando vive com o adotante aos seus cuidados para avaliar o grau de adaptação e harmonia entre o adotando e sua nova família. Nos casos de adoção unilateral onde a criança já vive com o adotante o juiz poderá optar por dispensar o período de convivência.

Por fim, chama-se de boa-fé do adotante o requisito final que se faz pela comprovação de boa vontade e condições da pessoa que está adotando. Isso se faz através de atestado médico de aptidão física e mental, certidões negativas judiciais e outras documentações que venham a demonstrar a boa condição do adotante garantindo a subsistência e sadio desenvolvimento do adotado.

Uma vez que a adoção é irrevogável, como já foi dito, é muito importante consultar-se previamente com um profissional, pois nem quem adota nem os pais anteriores tem direito de arrependimento e a adoção após decretada não poderá ser desfeita.

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