A Quarentena e a Alienação Parental

A Quarentena e a Alienação Parental

Passamos hoje por uma situação sem precedentes nas últimas décadas e nos encontramos na necessidade de realizar distanciamento social, a famosa quarentena, para evitar a propagação em massa do COVID-19, também conhecido como Corona Vírus.

Muitos casais separados com filhos estão encarando uma dura decisão entre garantir o direito de visita do Genitor (pai ou mãe) que não reside com a criança ou adolescente ou prezar pela saúde dos filhos e parentes mantendo acirradamente a quarentena e o distanciamento social, mantendo as crianças em casa e sem contato com o mundo externo.

Quando existe a concordância mútua de ambos os pais sobre a suspensão das visitas em prol da saúde da criança não encontramos maiores problemas, mas o conflito surge quando o Genitor afastado fisicamente insiste nas visitas, as vezes até mesmo com intenção de levar o filho para fora da casa, em locais públicos, em contrariedade a opinião do Genitor que detem a residência.

O inverso também acontece, um dos pais que tem a residência com os filhos precisa de um descanso e insiste que o outro leve a criança e o adolescente por algumas horas ou dias, mas tem o pedido recusado, em função da pandemia declarada.

Imediatamente o que vem à cabeça de pais nessas situações é a famosa Alienação Parental, onde a impossibilidade de contato imposta de um genitor à outro resulta em um afastamento não apenas físico, mas também emocional.

Temos que ter em mente duas coisas. Primeiro o que são realmente práticas de Alienação Parental, e, segundo, a situação peculiar que nos encontramos em função da pandemia de Corona Vírus (Covid-19).

A Lei 12.318/10 regulamenta e dispõe sobre Alienação Parental considerando ato que interfira na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores que repudie o outro causando prejuízo ao estabelecimento ou manutenção dos vínculos afetivos.

A norma traz ainda formas exemplificativas de atos de Alienação Parental, como promover campanha de desqualificação do outro genitor, dificultar contato, exercício da autoridade parental ou exercício da convivência familiar, omitir informações relevantes da criança ou adolescente, apresentar falsas denúncias contra o outro genitor ou mudar de domicílio para local distante sem justificativa visando dificultar a convivência.

Estamos, entretanto, em um momento muito delicado de saúde pública, que acaba por expor as crianças, adolescentes e familiares ao contágio por Covid-19, o que nos coloca em uma posição de reflexão e relaxamento dessas relações.

Obviamente, o distanciamento social do próprio pai ou mãe pode gerar um ambiente muito favorável a condução de atos de Alienação, porém existem formas seguras de amenizar a falta de contato.

Enquanto a visita física fique prejudicada pela quarentena devem os pais estimular o contato utilizando-se de novas tecnologias, permitindo e encorajando a comunicação por ligações telefônicas e chamadas de vídeo, que hoje podem ser realizadas praticamente de qualquer aparelho celular.

Por outro lado, obstaculizar esse contato, mesmo que virtual, continua sim configurando um ato de Alienação Parental, uma vez que em uma situação ainda mais delicada o genitor que detém a guarda e residência dificulta ainda mais o contato, aumentando o efeito de afastamento emocional potencializado pelo afastamento físico.

Todos devem trabalhar de forma conjunta com o melhor interesse da criança e do adolescente em vista, prezando pela sua saúde física, psíquica e moral.

Caso ainda assim sejam verificados atos que possam ser caracterizados como Alienação Parental é muito importante que os envolvidos busquem ajuda profissional para orientação e mediação dos casos, sempre lembrando que o direito de visitas é muito mais da criança e do adolescente que dos pais e são eles quem tem prioridade ao direito de convivência familiar

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