A convivência familiar e social precisa ser realizada de forma saudável, por isso existem alguns motivos que suspendem a visita paterna durante o COVID-19.
A 4ª Vara da Família de Salvador suspendeu a visita paterna ao filho enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, observando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e em atenção à proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
A mãe de uma criança de 8 anos ajuizou ação com o objetivo de suspender temporariamente as visitas do pai enquanto perdurasse a pandemia, alegando que tanto ela quanto o filho são portadores de problemas respiratórios graves e outras enfermidades, colocando-os no grupo de risco.
Além de problemas respiratórios, a mãe sofre de hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal crônica. O filho, por sua vez, é asmático.
Do outro lado ainda, foi relatado que o pai da criança não estava respeitando as orientações das autoridades sanitárias e da Organização Mundial de Saúde – OMS, recebendo e fazendo visitas, indo a festas de aniversários, dentre outras atividades em desacordo com o momento de quarentena, expondo o filho a contato com terceiros e colocando-o em risco.
Convivência familiar e integridade física
A Constituição Federal, em seu artigo 227, seguida pelo ECA, preveem que a convivência familiar e social é extremamente importante e deve ser garantida, porém o convívio deve ocorrer de forma saudável que preserve a integridade física e mental da criança e do adolescente.
O direito deve constantemente ponderar situações concretas e atualmente o mundo enfrenta um cenário caótico de pandemia, o que coloca situações comuns em evidência.
No caso mencionado, a fim de garantir a manutenção do vínculo, o contato eletrônico foi assegurado ao pai afastado, porém a visita presencial colocava a criança em risco maior do que o benefício do convívio.
De forma transitória a suspensão das visitas tem o condão de resguardar a saúde da criança, que possui condições graves de saúde respiratória, não sendo portanto uma medida definitiva que pode ser revista com uma mudança no cenário da saúde social.
A juíza do caso assinalou que “destarte, diante do quadro atual de riscos de contaminação, restando vislumbrado, no caso concreto, que os interesses da criança ou adolescente serão melhor resguardados, a suspensão temporária da convivência de um genitor, pode revelar como sendo a decisão mais cautelosa e razoável, excepcionalmente, no período em que vigorarem as medidas de isolamento social impostas pelo Poder Público”.
A magistrada salienta, todavia, que “a convivência paterno-filial deverá ser assegurada, garantindo ao genitor, que não estiver com a criança, o contato constante, ainda que virtual ou telefônico, visando a manutenção do vínculo afetivo, de modo a evitar a sua fragilização durante a suspensão do contato presencial”.
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