A fidelidade é considerada um dos deveres do casamento. Entenda como funciona os seus direitos em relação ao dano moral por traição.
O dano moral por traição não pode ser presumido, mas em alguns casos a exposição do fato pode configurar dano moral. O direito de família mudou bastante nos últimos anos no ordenamento brasileiro, tanto pela modificação legislativa quanto pelo entendimento dos tribunais.
Houve um tempo no Brasil em que a dissolução de um casamento, através do divórcio, era complicada e demorada. Existiam prazos de anos a se aguardar, era requerida uma separação prévia e ainda outros requisitos eram necessários. Ou seja, casais que não mais se amavam ou não conseguiam mais conviver juntos eram praticamente obrigados e forçados a manter esse relacionamento por muito mais tempo do que gostariam.
A partir da Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio passou a ser a ferramenta direta de dissolução do casamento, não sendo mais exigidos outros requisitos ou a frequente demonstração de culpa.
A fidelidade, além de esperada por todos em relacionamentos amorosos, é elencada no Código Civil como um dos deveres do casamento. Então, antigamente, era muito importante demonstrar o rompimento desse dever por uma traição para definir de quem era a culpa do final do relacionamento, resultando até mesmo em perda de guarda de filhos ou pensões mais agravadas e desequilíbrio na partilha de bens.
Existe, então, o dano moral por traição?
Hoje o entendimento predominante é de que a traição por si só não constitui dano moral indenizável, uma vez que embora a fidelidade seja um dever do casamento não exista qualquer dispositivo prevendo indenização pelo descumprimento.
O que pode gerar a obrigação de indenizar, por outro lado, é a exposição vexatória do fato, de forma vergonhosa, que venha a ferir a personalidade da pessoa traída.
Não se pode então presumir o dano apenas pelo fato da traição, é necessário analisar caso a caso e verificar a possibilidade de eventual direito de indenização moral decorrente de traição conjugal.
Neste sentido ainda, salienta-se que discussão de dano moral por infidelidade conjugal deve ser realizada dentro da esfera do direito civil e não nas varas de direito de família dentro de um processo de divórcio, embora muitas vezes assim aconteça.
Caso concreto:
Neste mês de julho o Tribunal de Justiça do Paraná reformou uma sentença excluindo a condenação que determinava à ex-esposa pagamento de indenização por danos morais por trair o ex-marido e o fato ter sido levado a público, gerando comentários e chacotas nos meios sociais.
No caso de divórcio, além de discussões acerca da guarda dos filhos e pensão alimentícia, foi requerido pelo ex-marido uma indenização por dano moral por traição pois havia encontrado no celular da ex-esposa mensagens trocadas com outro homem.
No primeiro grau entendeu-se que a esposa descumpriu o dever conjugal de fidelidade e foi fixada condenação de R$ 30 mil, sendo considerado ainda o dano como presumível, uma vez que o desconforto da traição abala qualquer um que a experimente.
A mulher recorreu ao Tribunal, alegando que não havia traição, pois ambos não mantinham mais relação marital e ressaltou que o próprio ex-marido teria exposto as mensagens à terceiros.
A 12ª Câmara Cível do TJPR, por maioria de votos, excluiu a condenação fixada na sentença, ressaltando que a ex-cônjuge não expôs nem ridicularizou o ex-marido, sendo observado que o próprio havia enviado para outros o conteúdo encontrado no celular. Mais ainda, considerando que o acesso ao aplicativo de mensagens ocorreu sem consentimento a própria “prova” da traição teria sido obtida por meio ilícito.
Nota-se então que a discussão ocorreu muito mais em torno da responsabilidade civil do dano e o prejuízo à imagem do que da infidelidade por si só.
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